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Reforma Tributária no Brasil: Impactos e Evolução das Mudanças Fiscais

A reforma tributária no Brasil, foi promulgada em 20.12.2023, com grande impacto para as empresas de todas as áreas, sejam elas da indústria, comércio ou serviços. Dentre as alterações advindas por essa reforma, destaca-se a mudança na tributação sobre o consumo pela instituição da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do Imposto Seletivo (IS). Também haverá mudanças na tributação sobre a propriedade, ou seja, novas regras serão aplicadas no cálculo e recolhimento do IPTU, IPVA, ITCMD, COSIP, além da criação de mais uma contribuição estadual para custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

Com a aprovação da reforma tributária, o governo busca, principalmente, uniformizar a tributação em território nacional com legislação e regulamentação única, conferindo estabilidade, transparência e segurança aos contribuintes.

CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CBS)

A CBS substitui a cobrança do PIS/Pasep e da Cofins, e incidirá sobre bens (materiais e imateriais), serviços, direitos (cessão e licenciamento), locação de bens e importações. Não incidirá, contudo, sobre as exportações.

Terá incidência não cumulativa e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, exceto os previstos na constituição federal.

BASE DE CÁLCULO

A CBS não integrará a sua própria base de cálculo (por fora) e não vai compor a base de cálculo do: IS, IBS e PIS/Pasep e Cofins.

VIGÊNCIA

A tributação da CBS começará a partir de 01.01.2026, aplicando-se alíquota “teste” de 0,9% até 31.12.2026, podendo ser feita a compensação dos valores pagos com o valor devido do PIS/Pasep e Cofins do mesmo período.

Já a partir de 01.01.2027, a CBS passa a ser cobrada com alíquota plena, a ser estabelecida em Resolução do Senado Federal, visando manter a mesma faixa de arrecadação existente. A partir de 01.01.2034, a CBS terá sua alíquota definida por lei especifica.

Também, a partir de 01.01.2027 o PIS/Pasep e Cofins se extinguem.

IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS)

O IBS substitui o ICMS e o ISS, e incidirá, também, sobre os bens intangíveis, cessão e o licenciamento de direitos, locação de bens e sobre as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos. Não haverá incidência sobre as exportações.

Terá incidência não cumulativa, e não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução de base de cálculo ou crédito presumido ou outorgado, no entanto, existirão duas alíquotas diferenciadas, com redução de 30% e 60%, bem como regimes específicos que poderão beneficiar alguns contribuintes.

O IBS é regido pelo princípio do destino, ou seja, implica que toda a arrecadação do ICMS passe para o Estado onde a mercadoria é consumida.

Exemplo: Fornecedor localizado no Estado da Bahia realizando a venda para o Estado de Minas Gerais, o imposto será devido integralmente para a UF de destino.

BASE DE CÁLCULO

O IBS não integrará a sua própria base de cálculo (por fora), e não irá compor a base de cálculo do: CBS, PIS/Pasep, Cofins e IS.

VIGÊNCIA

A tributação do IBS iniciará a partir de 01.01.2026, com alíquota de 0,1% e, de forma gradual, à medida em que a alíquota do IBS for sendo aumentada, as alíquotas dos impostos substituídos devem ser reduzidas.

Em 2027 e 2028 o IBS será cobrado à alíquota estadual de 0,05% e à alíquota municipal de 0,05%, sendo que, durante esse período, a CBS será reduzida em 0,1%.

A alíquota do IBS será aumentada gradualmente, através de Lei Complementar, no período de 2029 e 2032. Ainda nesse período, haverá redução das alíquotas e dos benefícios de ICMS e ISS. Estes serão aplicados nas seguintes proporções de suas respectivas alíquotas:

  1. 9/10, em 2029;
  2. 8/10, em 2030;
  3. 7/10, em 2031; e
  4. 6/10, em 2032

Em 2033 será extinto o ICMS e ISS.

NÃO CUMULATIVIDADE

O sistema não cumulativo permite a compensação do tributo devido com o tributo incidente sobre todas as operações de aquisição de bens, materiais ou imateriais, inclusive direitos, exceto para aquisições consideradas de uso ou consumo pessoal.

No imposto sobre o valor agregado (IVA), a sistemática da não cumulatividade tem a função de fazer com que a tributação seja incidente somente sobre o valor agregado ao produto ou mercadoria em cada etapa produtiva.

No exemplo a seguir, é considerada uma alíquota de IVA de 27,5%, sobre cada uma das etapas da cadeia produtiva de uma geladeira, que será pago pelo consumidor final juntamente com o valor do produto.

EtapaPreço de VendaValor AgregadoIVA (27,5% x Valor agregado)
Produtos – matéria primaR$100,00R$100,00R$27,50
Indústria – produto semielaboradoR$250,00R$150,00R$41,25
Indústria – produto elaboradoR$750,00R$500,00R$137,50
AtacadistaR$1.500,00R$750,00R$206,25
VarejistaR$3.000,00R$1.500,00R$412,50
IVA TOTALR$825,00

Dessa forma, o valor total a ser pago é de R$3.825,00 (R$3.000,00 + R$825,00).

IMPOSTO SELETIVO (IS)

O IS será um novo tributo, de competência da União, que irá incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O IS é um imposto extrafiscal, ou seja, não possui natureza unicamente arrecadatória, mas também regulatória, e terá incidência cumulativa, não havendo, portanto, a possibilidade da compensação do imposto pago nas etapas anteriores.

BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

O IS não integrará sua própria base de cálculo (por fora), mas irá compor a base de cálculo dos seguintes tributos: CBS, IBS, ICMS e ISS. O IS terá suas alíquotas definidas por Lei Ordinária.

VIGÊNCIA

A cobrança do IS está prevista para se iniciar a partir de 01.01.2027.

Reforma Tributária – Evolução
2023Promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, em 20.12.2023
2024Publicação das Leis Complementares
2025Publicação das Leis Complementares
20261) Período de teste da CBS e IBS: – CBS: recolhimento na alíquota de 0,9% – IBS: recolhimento na alíquota estadual de 0,1% 2) Tanto a CBS quanto o IBS poderão ser compensados com a Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
20271) CBS implantada integralmente 2) Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05% correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual) 3) Criação do IS 4) Extinção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins 5) Redução do IPI à alíquota zero apenas para itens não incentivados na ZFM
2028Continuidade do período de teste do IBS, com alíquota de 0,1% (0,05% correspondente a alíquota municipal e 0,05 % à alíquota estadual)
20291) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 90% 2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 90% 3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
20301) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 80% 2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 80% 3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
20311) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 70% 2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 70% 3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
20321) Redução da alíquota do ICMS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60% 2) Redução da alíquota do ISS em 10 pontos percentuais, ou seja, cobrança de 60% 3) Fixação pelo Senado Federal da alíquota do IBS de forma a compensar a perda de receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
20331) IBS implantado integralmente 2) Extinção do ICMS e ISS
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